Mal iniciou o ano e o trabalho do produtor rural já começou, ainda que não seja no campo e sim na imensa burocracia que inunda o setor agrobrasileiro. E o que é pior: só pra janeiro, no nível federal, são três obrigações novas.
Segundo o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), são elas:
a) Até a próxima segunda feira (14/1), o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), disciplinado pela IN n. 1828/18 da Secretaria da Receita Federal, passa a ser obrigatório para todos as pessoas físicas que se dediquem a produção rural, dentre outras atividades. Aqui é importante se atentar para o fato de que cada propriedade rural demanda uma inscrição no CAEPF. A partir daí, o governo passará a ter um importante instrumento de controle sobre a parte de obrigações sociais do setor.
Caso o cadastro não seja feito pode haver problemas de comercialização da produção para o produtor, já que a Receita Federal passou a exigir das empresas que compram a produção rural o número do CAEPF do produtor que vendeu. Outra dificuldade é para optar pelo desconto em folha da contribuição previdenciária em substituição ao Funrural sob o bruto da comercialização no percentual de 1,5%.
b) Até o final do mês, como já avisado anteriormente, a partir do exercício de 2019, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural ou, alternativamente, se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91. A legislação é clara: a opção se dará mediante o pagamento por uma das opções em janeiro de cada ano.
A forma correta de realizar essa opção é fazendo as contas de quanto a mão de obra é importante em sua atividade. Isso por que a regra geral continua sendo a incidência sobre o faturamento. Assim, caso não ocorra nenhum recolhimento pela folha, o direito de opção pode ser questionado. Esse exercício já foi feito?
c) Importante ressaltar também que o Livro Caixa da Atividade Rural foi alterado pela IN n. 1848/2018 e passou a se chamar Livro Caixa Digital do Produtor Rural. A rigor, seu prazo é concomitante a entrega da DIRPF, mas pra evitar maiores atropelos é necessário que seja desde já preenchido.