O Supremo Tribunal Federal (STF) validou de forma unânime, com os votos favoráveis dos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques, dispositivos da Lei da Reforma Agrária de 1993 que permitem a desapropriação de terras produtivas que não estejam cumprindo sua função social no país.
A decisão foi anunciada após o julgamento ter sido concluído recentemente, embora tenha sido divulgada apenas nesta terça-feira, dia 05. Vale ressaltar que o julgamento ocorreu na modalidade de plenário virtual, onde não há espaço para discussões e os ministros inserem seus votos diretamente no sistema eletrônico do STF.
Os 10 ministros da Suprema Corte seguiram o voto do relator do caso, o ministro Edson Fachin, que negou a procedência de uma ação apresentada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) datada de 2007. A ação contestava a constitucionalidade de partes da referida lei, alegando que ela colocava propriedades produtivas e improdutivas em igualdade de condições.
O ministro Fachin argumentou que o cumprimento da função social da propriedade está explicitamente previsto na Constituição e destacou que a propriedade produtiva deve demonstrar que está atendendo a essa regra: “É possível conceber que uma propriedade rural seja utilizada de maneira racional e adequada sem necessariamente ser produtiva, mas é inviável, conforme proposto pela requerente, negar a desapropriação de terras produtivas que não cumpram o requisito de utilização racional e adequada”, afirmou.
Para o STF, a gestão apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são aspectos fundamentais para a realização da função social da propriedade. De acordo com a Constituição, a desapropriação de terras será realizada mediante justa indenização em títulos da dívida agrária, com a preservação do valor real da área, resgatáveis em um prazo de até 20 anos.
“Visto que os critérios mínimos da função social estão claramente estabelecidos na Constituição, não é possível eximir as propriedades produtivas dessa exigência. Portanto, o argumento apresentado pela requerente, que sugeria a equiparação entre propriedades produtivas e improdutivas, está incorreto”, acrescentou Fachin em seu voto.