De acordo com o IEA, dificilmente haverá rebatimento na retroatividade da pendência tributária
A partir da jurisprudência obtida em 2010, as entidades de classe como sindicatos, associações, conselhos e federações e empresas privadas de perfil limitado ou sociedade anônima, vinculadas à atividade agropecuária, obtiveram liminares concedendo amparo legal de não recolhimento de 2,3% do empregador rural pessoa física no processo de comercialização de seus produtos ofertados ao mercado para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Conforme analisa Celso Vegro, diretor do Instituto de Economia Agrícola (IEA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, o fato gerou grande insegurança tributária com a indefinição de novo normativo para o assunto, uma vez que o tributo não foi extinto. O Fundo se destina à subvenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por velhice e invalidez; pagamento de pensão; auxílio funeral; serviço social e de saúde do trabalhador rural, ou seja, pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; ou o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
De acordo com o diretor, as liminares obtidas para não incidência do Funrural sobre a receita bruta dos produtos comercializados por agricultores pessoa física, não os eximia do recolhimento sobre a folha salarial. “Entretanto, tal diretriz não foi adotada por parcela das agroindústrias e exportadores, criando-se passivo tributário, particularmente, nas cadeias produtivas da carne bovina e do café, segmentos em que o emprego das liminares foi bastante disseminado”, diz Celso Vegro.